ANTEPROPOSTA DE

LEI DE BASES DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

 

CAPÍTULO I

Finalidade e âmbito

 

Artigo 1

Conteúdo da lei de bases

1. A presente lei estabelece as bases gerais da organização de um sistema integrado de justiça e de acesso à justiça e ao direito e define:

a) os objectivos e os princípios gerais da reforma do sistema de administração da justiça;

b) o reconhecimento da pluralidade de sistemas normativos e de instâncias de resolução de conflitos;

c) o reforço da capacidade de administração e gestão dos tribunais judiciais, designadamente dos tribunais judiciais de província;

d) os princípios gerais que devem presidir ao controlo do funcionamento e da qualidade do sistema de administração da justiça;

e) um novo modelo de institucionalização e dinamização dos tribunais comunitários;

f) o acompanhamento e a avaliação da reforma e a criação de um sistema de avaliação do desempenho dos tribunais comunitários e dos tribunais judiciais;

g) os termos da execução faseada da reforma.

2. O sistema de administração da justiça, para efeitos da presente Lei de Bases, compreende o Tribunal Supremo e demais tribunais judiciais, os tribunais comunitários, o Ministério Público e o Instituto Público de Acesso à Justiça e ao Direito (IPAJUD). 


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